quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Propaganda Enganosa

Ainda sobre o direito do consumidor, gostaria de fazer algumas considerações sobre propaganda enganosa, sempre vinculada ao já citado principio da boa-fé objetiva, que pauta ambos os lados da relação de consumo. Para melhor esclarecimento, socorremo-nos da melhor doutrina, na opinião do Doutor Walter Ceneviva, Professor de direito Civil da PUC-SP e há 30 anos escreve a coluna Letras Jurídicas no jornal Folha de S.Paulo, para quem:

"Informação não se confunde com publicidade, embora aquela - que lida com a verdade dos fatos transmitidos - esteja sempre inserida nesta - que trata dos mesmos dados de modo a facilitar e a incentivar a venda dos produtos e serviços anunciados. Mesmo para quem não admita o “dolus bônus”, na publicidade, forçoso é reconhecer que publicidade e precisão absoluta são dados incompatíveis entre si. O critério da finalidade distingue a publicidade comercial da informação: naquela o propósito de incentivar a venda está sempre presente; nesta, a indicação é neutra, quanto à comercialização. Havendo interesse comercial na informação, tal interesse deve ser perceptível a seu destinatário médio." .Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1991. pg.79.

Neste mesmo diapasão, que num grupo elevado de pessoas, é impossível garantir que alguma delas não possa entender de maneira equivocada a publicidade ofertada pelo proponente, é o entendimento do doutor Fábio Ulhôa Coelho, também Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que em sua festejada obra aponta que:

“O englobamento do consumidor desprovido de conhecimentos médios na construção do conceito de consumidor-padrão; noção indispensável, á aferição de eventual enganosidade em anúncio publicitário- não significa, absolutamente, que todo e qualquer adquirente de produto ou serviço pode alegar que se enganou e invocar a proteção legal. Afirmar isso seria tornar inexeqüível o cálculo empresarial e impossibilitar a socialização das perdas, condição inafastável da tutela dos consumidores no sistema capitalista.” . O Empresário e os Direitos do Consumidor, Editora Saraiva, pg. 252.

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