sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

O Principio da Boa-Fé no Direito do Consumidor- Abusos Cometidos pelo Consumidor.

Ao contrário do senso comum, o consumidor nem sempre tem razão, sendo imprescidível, para equilibrio das relações de consumo, a aplicação bilateral do principio da boa-fé objetiva, a título de ilustração de diversas situações jurídicas que retratam possíveis abusos cometidos por parte de alguns consumidores, que distorcem o espírito da legislação consumerista, as seguintes causas foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, em que o consumidor age de má-fé na tentativa de fazer uso de seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, distorcendo-os, buscando o enriquecimento sem causa.

Neste primeiro exemplo, o consumidor foi beneficiado, por meio de uma liminar concedida na justiça, através de uma alegação feita de má-fé, tendo em vista uma interpretação restritiva que se fez dos dispositivos que tratam sobre a cobrança de dívidas por parte do fornecedor (art. 42 e 71 do CDC), o que muitas vezes, dependendo do caso, quebra a harmonia pretendida pela própria sistematização da lei com vistas à proteção da relação de consumo, como no caso em apreço.

“AÇÃO CAUTELAR. DEVEDOR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Se, de um lado, tem-se admitido o ajuizamento de ações cautelares, pelo devedor, com o escopo de retirar seu nome do banco de dados de órgãos protetivos ao crédito, como a SERASA, SPC/CDL, CADIN e similares, de outro, para que as mesmas prosperem, faz-se mister que a discussão do respectivo débito esteja sendo objeto de procedimento judicial regularmente instaurado com essa finalidade e com a indicação do credor para figurar no pólo passivo da relação processual. Ora, existindo dívidas, como de fato há, sem que os devedores tenham sequer consignado os valores não questionados, lícitas se afiguraram tanto a inclusão dos nomes dos agravados nos arquivos da agravante (grifo nosso) como também a adoção de todas as medidas daí decorrentes, máxime quando, por conta da liminar hostilizada, foram excluídas as anotações de diversos protestos, cheques emitidos sem a devida provisão de fundos, além de outras pendências bancárias. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada. (Pernambuco, 4ª Câmara Civil. Agravo de Instrumento n.º.60459-1, Rel. Des. Jones Figueiredo, julgado em 30-11-00). “

Por sua vez, este segundo exemplo, julgado pelo Poder Judiciário Paulista, trata-se de má-fé do consumidor ao tentar receber indenização do prestador de serviço, sem que o mesmo tivesse dado causa ao alegado prejuízo oriundo de um suposto roubo de seu veículo, o qual foi perseguido por estranhos até o local do fato, sendo que o consumidor adentra no restaurante sem pegar o “ticket” do estacionamento, fato que despertou suspeitas até mesmo que tudo não fosse propositalmente armado, com vistas ao locupletamento indevido.

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Estacionamento de veículo – Automóvel perseguido por outro veículo ocupado por marginais. Autor que larga o carro na porta do restaurante e ingressa em seu interior sem apanhar o "ticket", sendo logo em seguida o veículo subtraído pelos assaltantes; Responsabilidade do prestador de serviço afastada – Dano causado por terceiro – Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – Comprovada má-fé do autor - Embargos infringentes acolhidos (Embargos Infringentes nº. 930.845-6 – São Paulo – 23ª Câmaras de Direito Privado - Relator: Rizzatto Nunes – 16.08.06 – V.U. – Voto n. 5.613). “

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