sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

O Principio da boa fé no Direito do Consumidor -Entendimento Doutrinário

Agora, seguem algumas posições de renomados doutrinadores que apontam que a boa-fé objetiva é uma obrigação bilateral, vinculando todos os lados da relação consumerista:

O Doutor RIZZATTO NUNES, em sua festejada obra, define com muita propriedade a boa-fé objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando escreve:

“Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Toda vez que no caso concreto, por exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar o tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa. O princípio da boa-fé estampado no art. 4º da lei consumerista tem, então, como função viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção do consumidor e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Com isso, tem-se que a boa-fé não serve somente para a defesa do débil, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, que, como vimos, tem na harmonia dos princípios constitucionais do art. 170 sua razão de ser.”

Já para o ilustre Doutor CLÓVES COUTO E SILVA ( apud SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. 2002, p.54) a boa-fé deve ser definida:

"Como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é sua finalidade."

Ademais, para o digno doutor MARCELO KOKKE GOMES (Responsabilidade civil dano e defesa do consumidor. 2001, p.144):

“(...) é dever tanto do consumidor quanto do fornecedor atuarem de boa-fé em relação à parte contrária, ou seja, pautarem seus comportamentos pela correção e lealdade. Que negociem e busquem cada um melhor vantagem, mas sem utilizar-se de artifícios escusos para induzir a parte contrária em erro.”

No próximo post, apresentaremos algumas, das maciças jurisprudências sobre o tema abordado

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