quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

O Principio da Boa Fé no Direito do Consumidor

No deste blog entender, a Boa-fé objetiva, deve vincular ambas as partes da relação de consumo, não somente o fornecedor, este principio,é portanto bilateral, uma vez que a “contrario sensu”, não pode ser entendido como aceitável que o consumidor aja de maneira não condizente com a boa-fé objetiva, agindo de má-fé, de maneira opaca, com desonestidade, com intuito de locupletar-se as custas do fornecedor.

O princípio da boa-fé permeia todas as relações jurídicas indistintamente, sejam ou não de consumo, sendo um dos mais importantes esteios da harmonização dos interesses dos participantes da relação de jurídica.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, coloca a boa-fé como meio para alcançar os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, uma interpretarão teleológica e sistemática da lei consumerista a luz de todo sistema jurídico, combinado com o artigo 113 do código civil, que:

“Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

Portanto a lei consumerista pretende harmonizar as relações de consumo, compatibilizando assim a defesa do consumidor deve estar alinhada com os princípios gerais da atividade econômica (art. 170 da Constituição Federal), no qual nenhum se sobressai ou prevalece, limitando os outros e sendo limitados por eles.

No post a seguir, elencaremos posições doutrinárias que convergem com o ponto de vista apresentado.

Um comentário:

Direito do consumidor disse...

Exatamente o que eu procurava sobre direito do consumidor. Obrigada!