sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PERDA DE UMA CHANCE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA TERCEIRA REGIÃO

(dez espaços para despacho do magistrado)







Fulano da Silva, maior, solteiro, auxiliar de enfermagem, portador da cédula de identidade RG nº _____________ SSP/SP e CPF-MF nº ________________, residente e domiciliado à Rua _______________, nº _______aptº _____ , nesta Capital do Estado de São Paulo, por meio de seu procurador, documento procuratório em anexo, com escritório na Rua_______________Andar___, local onde recebe intimações, conforme dispoto no artigo 39 inciso I do CPC, vem mui respeitosamente propor a presente
(dois espaços)
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PERDA DE UMA CHANCE
(Dois espaços)
Consoante artigo 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o Banco da Praça, pessoa jurídica de direito privado, endereço, RUA ________________, Centro,SAO PAULO , SP, CEP _____________Fone/FAX:_______________,para o que vem aduzir e demonstrar o seguinte:

1. O Requerente, juntamente com seu então companheiro, _________________, encontravam-se em processo de venda do imóvel que moravam, um apartamento situado na Rua ___________, n°____, Ap ____, Bairro ______________, São Paulo Capital.

2. Para concluir a venda, o Banco da Praça, credor fiduciário, financiaria a venda do imóvel para a então compradora, ( doc. anexo).

3. Com a venda do referido imóvel, o Requerente, pretendia comprar outro imóvel, imóvel localizado no 4º andar situado na avenida _________, N°____ – BAIRRO ____________, SP.(doc. anexo)

4. Inclusive encontrava-se tudo acertado, inclusive a compra e venda se dava com intermediação de corretora de imóvel, que enviou via correio eletrônico a minuta do contrato. (doc. anexo).

5. Todavia, por relapsia do Credor Fiduciário, ora Requerido, que por negligência de preposto do mesmo, grafou de maneira errada o nome do ora Requerente, em vez do correto, Fulano da Silva, o Requerido, ao Redigir o Contrato, grafou Beltrano da Silva(doc. anexo).

6. Tal erro grasso, ocasionou que o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo-SP (doc. anexo) devolvesse os documentos pertinentes, afirmando que o erro da grafia do nome do Requerente, ocasionada pela Requerida, impossibilitava a efetuação da compra e venda, devendo ser retificada.

7. Tudo isso demandou atraso na venda do imóvel, ocasionando que o Requerente, diante de tamanho descaso e relapsia da Requerida, acabasse por perder a oportunidade de comprar o imóvel, supracitado, uma vez que dependia da venda deste para adquirir aquele.

Tal fato se torna mais gravoso ainda, uma vez que como o Requerente encontrava-se em processo final de separação do seu então companheiro, tal descaso tornou-se ainda mais penoso.
Da Relação de Consumo

Numa relação envolvendo, de um lado, como fornecedor, pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, que desenvolve atividades de prestação de serviços bancários no mercado de consumo, mediante remuneração; de outro, como consumidor pessoa física e destinatário final do serviço, o consumidor de serviços bancários; e, fazendo a ligação entre os dois lados e completando a relação de consumo, está a prestação de serviços bancários, objeto da obrigação de fazer cujo sujeito passivo é a instituição financeira. A relação assim caracterizada subsume-se, sem entraves interpretativos, à norma contida no Código de Defesa do Consumidor

Não havendo qualquer duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços bancários e a instituição financeira. Portanto, tanto o Requerente, quanto a Requerida, encontram-se respectivamente tipificados nos artigos 2° (segundo) e 3° (terceiro) da legislação consumerista.

O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em nosso direito há uma regra geral, a do Art. 186 do Novo Código Civil que dispõe:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Combinado com o artigo Art. 927 também do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A Constituição da República, no seu artigo 1 inciso III, explicita que um dos princípios fundamentais no qual se baseia o Estado brasileiro é :
“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
Tal Princípio basilar, tem como seu corolário o artigo 5° da Constituição Federal no inciso X do referido artigo prevê o sagrado direito de proteção à privacidade e à honra:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Portanto, a negligência dos prepostos da Requerida em realizar seus deveres, fez com que o Requerido, permanecesse com seu então companheiro, além do necessário para separação, prolongando desta maneira uma situação por si só dolorosa, uma vez que inexiste separação indolor e ainda fez com que o Requerente perdesse oportunidade clara de adquirir outro imóvel, devendo o mesmo ser indenizado por todos estes constrangimentos.
DA PERDA DE UMA CHANCE
Não Obstante no Brasil, a adoção da responsabilidade civil baseada na perda de uma chance, é relativamente nova, o estudo e aplicação da mesma é pacífico na doutrina e jurisprudência, que como no caso em tela, a negligência de um impede ou impossibilita outro de realizar um ato, ou seja, o fez perder uma chance.
Em linhas gerais, a teoria, de construções doutrinárias francesa e italiana, configura-se na possibilidade de obter indenização em decorrência da perda da oportunidade de alcançar determinado resultado ou evitar determinado prejuízo.
No que tange à indenização pela perda de uma chance é essencial que a oportunidade seja plausível e não aponte uma simples quimera, como no caso em tela, uma vez que não fosse a negligência da Requerida, o evento ocorreria, e o Requerido poderia ter comprado o imóvel desejado em tempo hábil, ou seja, caso não fosse a intervenção do preposto da Requerida a coabitação do Requerido com o então companheiro, não teria também se prolongado além do necessário.
A Jurisprudência é maciça em apontar o dever de indenizar, quando por ato de Terceiros, o agente perde uma oportunidade concreta.

2007.001.69648 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/03/2008 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. POSSIBILIDADE DE NEGÓCIO FRUSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE.1. O documento constante de proposta escrita de compra e venda, com especificação detalhada de suas condições, e devidamente datado e assinado por corretor de imóveis com a respectiva inscrição no Conselho profissional, se afigura como prova suficiente da existência da oportunidade real de negócio.2. Se, em razão da demora dos devedores na outorga da escritura definitiva do imóvel recém-quitado, deixa o credor de finalizar o negócio, tendo de aceitar em seguida proposta menos vantajosa, é de se condenar aqueles, eis que reconhecida a sua culpa, ao pagamento de indenização pelo correspondente à diferença, com base no que a doutrina convencionou chamar perda de uma chance.Provimento parcial do recurso.
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2007.001.45512 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 19/12/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE (PERTE DUNE CHANCE), QUE ALARGA O NEXO DE CAUSALIDADE, POSSIBILITANDO A RESPONSABILIDADE MÉDICA, AINDA QUE NÃO OCORRA O ERRO MÉDICO PROPRIAMENTE DITO, SENDO SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DE CONDUTAS NEGLIGENTES OU FALTA DE DIAGNÓSTICO PRECISO. NO CASO, HOUVE FALTA DE UM DIAGNÓSTICO PRECISO, ALÉM DE TER HAVIDO ERRO DE PROCEDIMENTO, QUANDO A TRAQUÉIA FOI LESIONADA NA INTUBAÇÃO, EMBORA A INFECÇÃO CAUSADA PELA LESÃO NÃO TENHA SIDO A CAUSA MORTIS DO PACIENTE, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA FOI DE IMPROCEDÊNCIA. PELA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, AINDA QUE O ERRO NO PROCEDIMENTO NÃO TENHA SIDO A CAUSA MORTIS, O FATO DE O PACIENTE NÃO TER TIDO A CHANCE DE SOBREVIVER, EM RAZÃO DA FALTA DE SEGURANÇA DA EQUIPE DAS RÉS EM CONCEDER UM DIAGNÓSTICO PRECISO, JÁ IMPORTA NA CONDENAÇÃO DO HOSPITAL PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA ESPOSA DO FINADO, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DESTE. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 40.000,00. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
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2007.001.56301 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 23/10/2007 - QUARTA CÂMARA CÍVEL
E M E N T A: Indenização. Dano material. Falecimento do filho da Autora decorrente de acidente de trânsito, após várias internações no Hospital Réu. Alegação de erro médico. R. Decisão declarando a perda da vinculação da Ilustre Juíza que presidiu a audiência de instrução e julgamento, frente a sua promoção. Aludido R. Julgado que não foi objeto de Recurso em ocasião oportuna. Matéria que se encontra preclusa. Se assim não o fosse e, pior, aplicar-se-ia o artigo 132 do CPC. Preliminar de nulidade da R. Sentença que não merece prestígio. Prova pericial revela a desídia dos prepostos da Suplicada nos procedimentos cirúrgicos necessários, mormente a intervenção craniotomia exploradora. Perda da chance em curar o paciente e, quiçá, evitar o seu óbito. Teoria francesa: perte d´une chance. Vários precedentes deste Colendo Sodalício como transcritos na fundamentação. Responsabilidade de indenizar que se mostra evidenciada. De cujus que era menor à época do sinistro. Pensionamento de meio salário mínimo que se mostra correto, até a idade que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco ) anos. Honorários advocatícios fixados na forma do § 3° do artigo 20 do Estatuto Processual Civil. Autora enfatiza expressamente que o
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PAGO E NÃO CADASTRADO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Hipótese na qual o autor adquiriu título de capitalização, que foi pago em 08/05/2002. Entretanto, não recebeu o título e, ao consultar a central de atendimento da Federal Capitalização S/A, segunda ré, verificou que não havia título em seu nome e CPF. Assim, resta caracterizada a falha no serviço. É caso de inadimplemento contratual, e responsabilidade das rés pela inexecução do ajuste. A abrangência do artigo 403 do CC não autoriza a reparação do dano remoto, o que ocorreria se levado em conta o valor do prêmio que poderia ser obtido. A chamada teoria da perda de uma chance, em caso como o dos autos, deve ser equacionada dentro da reparação do dano moral, e sua carga lateral punitiva. Admitido que a ré pudesse sair livre da situação, apenas devolvendo o valor aplicado, seria ofensa à dignidade de todos os consumidores que, como o autor, fazem a sua fé na sorte. (TRF-2ª Região - Ap. Cív. 2003.51.10.001761-6 – Rel. Des. Guilherme Couto – Publ. em 5-5-2006)

EXTRAVIO DE AUTOS - INDENIZAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE. (...). Tal pressuposto mostra-se equivocado, na medida em que não há garantia alguma de que aquela ação seria, de fato, julgada procedente. A situação aqui tratada, na verdade, consubstancia-se na responsabilidade civil pela perda de uma chance. O princípio reitor da responsabilidade civil informa que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, tendo a obrigação de indenizar (CC, arts. 186 e 927). Entretanto, a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput), e o dano causado pelo Estado, na situação sob análise, é representado pela perda da expectativa de obtenção de uma sentença judicial favorável, e não pela perda do adicional pleiteado, eis que não havia, objetivamente, certeza da vitória quanto a esse pedido. Configurada a perda de uma chance, a indenização pelo dano sofrido há de ser reduzida, na proporção da chance de êxito da vítima, em atenção ao disposto no CC, art. 944, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (TRF-3ª Região - Ap. Cív. 823569)

SORTEIO - EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANO MORAL CONFIGURADO. Não tendo o requerido comprovado a existência de fato extintivo do direito da autora em participar da segunda fase do sorteio por ele promovido, necessário o reconhecimento do dano extrapatrimonial, face à frustração em participar do sorteio objeto desta demanda. Aplicável, ao caso, a Teoria da Perda de uma Chance. (...) (TJ-RS - Ap. Cív. 70.020.549.648 – Acórdão COAD 124762 - Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack - Publ. em 4-3-2008)

Do Requerimento.
Em face do exposto, requer a citação da Requerida, para que conteste esta Ação Ordinária de Indenização, no prazo legal de quinze dias, sendo ao final condenado a pagar ao Requerente indenização, que requer seja fixada em valor que este douto juízo entender cabível como reparação pelos danos sofridos,

Declara o Requerente, sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com os ônus e custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, pelo que requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Requer ainda o reconhecimento da hipossuficiência do Requerido bem como inversão do ônus da prova.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
Prova o alegado pelos documentos anexos e requer depoimento pessoal do representante do réu e testemunhas a arrolar, protestando por outras provas.

Dando à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 10 de novembro de 2009.


Advogado
local e Data

36 comentários:

Anônimo disse...

"Relapsia"? seria irmão da epilepsia? e erro "grasso"? teria alguma ligação com "gorduroso" (real significado de grasso!)?

Doutor, é melhor ser claro, objetivo e escrever corretamente do que tentar inventar palavras (neologia!) para fazer uma petição.

O erro é CRASSO! e o atitude é RELAPSA! (relapsia, segundo o VOLP - vocabulário ortográfico da língua portuguesa - significa reincidência no erro; contumácia!)

Antes de querer escrever difícil seria melhor apenas aprender a escrever

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