quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Para reflexão

Intertexto
Bertold Brecht


Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro

Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário

Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável

Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei

Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo.

Da Propaganda e do Consumidor Médio.

Toda propaganda é direcionada a um público alvo, sendo impossível a um fornecedor assegurar que todos que tomem contato com esta propaganda, a entendam da mesma forma, para tanto é necessário que se entenda que a propaganda é direcionada a esta ficção jurídica de que se trata o "consumidor médio" a quem se destina aquele produto, neste sentido:

“ Para se determinar se a publicidade é ou não enganosa, deve-se tomar como parâmetro o “ consumidor médio”, de conceito mutável e de difícil definição, tendo em vista que o público alvo não é sempre o mesmo”.( Chaise, Valéria Falcão, A Publicidade em Face do Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, 2001, pág 35)

De modo que, ao tipificar uma conduta como propaganda enganosa, deve-se tomar muito cuidado, neste diapasão:

“ A avaliação das publicidades enganosas, espera-se que seja feita com muita profundidade para evitar injustiças. Para que isso seja alcançado, acreditamos, que além das perícias-pesquisas que sugerimos, os pareceres de especialistas-publicitários-poderão ser importantes para o deslinde dos casos.”( Nunes, Luiz Antonio, Empresa & Código de Defesa do Consumidor, 1ª edição, Editora ArtPress, 1991).

Propaganda Enganosa

Ainda sobre o direito do consumidor, gostaria de fazer algumas considerações sobre propaganda enganosa, sempre vinculada ao já citado principio da boa-fé objetiva, que pauta ambos os lados da relação de consumo. Para melhor esclarecimento, socorremo-nos da melhor doutrina, na opinião do Doutor Walter Ceneviva, Professor de direito Civil da PUC-SP e há 30 anos escreve a coluna Letras Jurídicas no jornal Folha de S.Paulo, para quem:

"Informação não se confunde com publicidade, embora aquela - que lida com a verdade dos fatos transmitidos - esteja sempre inserida nesta - que trata dos mesmos dados de modo a facilitar e a incentivar a venda dos produtos e serviços anunciados. Mesmo para quem não admita o “dolus bônus”, na publicidade, forçoso é reconhecer que publicidade e precisão absoluta são dados incompatíveis entre si. O critério da finalidade distingue a publicidade comercial da informação: naquela o propósito de incentivar a venda está sempre presente; nesta, a indicação é neutra, quanto à comercialização. Havendo interesse comercial na informação, tal interesse deve ser perceptível a seu destinatário médio." .Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1991. pg.79.

Neste mesmo diapasão, que num grupo elevado de pessoas, é impossível garantir que alguma delas não possa entender de maneira equivocada a publicidade ofertada pelo proponente, é o entendimento do doutor Fábio Ulhôa Coelho, também Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que em sua festejada obra aponta que:

“O englobamento do consumidor desprovido de conhecimentos médios na construção do conceito de consumidor-padrão; noção indispensável, á aferição de eventual enganosidade em anúncio publicitário- não significa, absolutamente, que todo e qualquer adquirente de produto ou serviço pode alegar que se enganou e invocar a proteção legal. Afirmar isso seria tornar inexeqüível o cálculo empresarial e impossibilitar a socialização das perdas, condição inafastável da tutela dos consumidores no sistema capitalista.” . O Empresário e os Direitos do Consumidor, Editora Saraiva, pg. 252.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PERDA DE UMA CHANCE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA TERCEIRA REGIÃO

(dez espaços para despacho do magistrado)







Fulano da Silva, maior, solteiro, auxiliar de enfermagem, portador da cédula de identidade RG nº _____________ SSP/SP e CPF-MF nº ________________, residente e domiciliado à Rua _______________, nº _______aptº _____ , nesta Capital do Estado de São Paulo, por meio de seu procurador, documento procuratório em anexo, com escritório na Rua_______________Andar___, local onde recebe intimações, conforme dispoto no artigo 39 inciso I do CPC, vem mui respeitosamente propor a presente
(dois espaços)
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PERDA DE UMA CHANCE
(Dois espaços)
Consoante artigo 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o Banco da Praça, pessoa jurídica de direito privado, endereço, RUA ________________, Centro,SAO PAULO , SP, CEP _____________Fone/FAX:_______________,para o que vem aduzir e demonstrar o seguinte:

1. O Requerente, juntamente com seu então companheiro, _________________, encontravam-se em processo de venda do imóvel que moravam, um apartamento situado na Rua ___________, n°____, Ap ____, Bairro ______________, São Paulo Capital.

2. Para concluir a venda, o Banco da Praça, credor fiduciário, financiaria a venda do imóvel para a então compradora, ( doc. anexo).

3. Com a venda do referido imóvel, o Requerente, pretendia comprar outro imóvel, imóvel localizado no 4º andar situado na avenida _________, N°____ – BAIRRO ____________, SP.(doc. anexo)

4. Inclusive encontrava-se tudo acertado, inclusive a compra e venda se dava com intermediação de corretora de imóvel, que enviou via correio eletrônico a minuta do contrato. (doc. anexo).

5. Todavia, por relapsia do Credor Fiduciário, ora Requerido, que por negligência de preposto do mesmo, grafou de maneira errada o nome do ora Requerente, em vez do correto, Fulano da Silva, o Requerido, ao Redigir o Contrato, grafou Beltrano da Silva(doc. anexo).

6. Tal erro grasso, ocasionou que o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo-SP (doc. anexo) devolvesse os documentos pertinentes, afirmando que o erro da grafia do nome do Requerente, ocasionada pela Requerida, impossibilitava a efetuação da compra e venda, devendo ser retificada.

7. Tudo isso demandou atraso na venda do imóvel, ocasionando que o Requerente, diante de tamanho descaso e relapsia da Requerida, acabasse por perder a oportunidade de comprar o imóvel, supracitado, uma vez que dependia da venda deste para adquirir aquele.

Tal fato se torna mais gravoso ainda, uma vez que como o Requerente encontrava-se em processo final de separação do seu então companheiro, tal descaso tornou-se ainda mais penoso.
Da Relação de Consumo

Numa relação envolvendo, de um lado, como fornecedor, pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, que desenvolve atividades de prestação de serviços bancários no mercado de consumo, mediante remuneração; de outro, como consumidor pessoa física e destinatário final do serviço, o consumidor de serviços bancários; e, fazendo a ligação entre os dois lados e completando a relação de consumo, está a prestação de serviços bancários, objeto da obrigação de fazer cujo sujeito passivo é a instituição financeira. A relação assim caracterizada subsume-se, sem entraves interpretativos, à norma contida no Código de Defesa do Consumidor

Não havendo qualquer duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços bancários e a instituição financeira. Portanto, tanto o Requerente, quanto a Requerida, encontram-se respectivamente tipificados nos artigos 2° (segundo) e 3° (terceiro) da legislação consumerista.

O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em nosso direito há uma regra geral, a do Art. 186 do Novo Código Civil que dispõe:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Combinado com o artigo Art. 927 também do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A Constituição da República, no seu artigo 1 inciso III, explicita que um dos princípios fundamentais no qual se baseia o Estado brasileiro é :
“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
Tal Princípio basilar, tem como seu corolário o artigo 5° da Constituição Federal no inciso X do referido artigo prevê o sagrado direito de proteção à privacidade e à honra:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Portanto, a negligência dos prepostos da Requerida em realizar seus deveres, fez com que o Requerido, permanecesse com seu então companheiro, além do necessário para separação, prolongando desta maneira uma situação por si só dolorosa, uma vez que inexiste separação indolor e ainda fez com que o Requerente perdesse oportunidade clara de adquirir outro imóvel, devendo o mesmo ser indenizado por todos estes constrangimentos.
DA PERDA DE UMA CHANCE
Não Obstante no Brasil, a adoção da responsabilidade civil baseada na perda de uma chance, é relativamente nova, o estudo e aplicação da mesma é pacífico na doutrina e jurisprudência, que como no caso em tela, a negligência de um impede ou impossibilita outro de realizar um ato, ou seja, o fez perder uma chance.
Em linhas gerais, a teoria, de construções doutrinárias francesa e italiana, configura-se na possibilidade de obter indenização em decorrência da perda da oportunidade de alcançar determinado resultado ou evitar determinado prejuízo.
No que tange à indenização pela perda de uma chance é essencial que a oportunidade seja plausível e não aponte uma simples quimera, como no caso em tela, uma vez que não fosse a negligência da Requerida, o evento ocorreria, e o Requerido poderia ter comprado o imóvel desejado em tempo hábil, ou seja, caso não fosse a intervenção do preposto da Requerida a coabitação do Requerido com o então companheiro, não teria também se prolongado além do necessário.
A Jurisprudência é maciça em apontar o dever de indenizar, quando por ato de Terceiros, o agente perde uma oportunidade concreta.

2007.001.69648 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/03/2008 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. POSSIBILIDADE DE NEGÓCIO FRUSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE.1. O documento constante de proposta escrita de compra e venda, com especificação detalhada de suas condições, e devidamente datado e assinado por corretor de imóveis com a respectiva inscrição no Conselho profissional, se afigura como prova suficiente da existência da oportunidade real de negócio.2. Se, em razão da demora dos devedores na outorga da escritura definitiva do imóvel recém-quitado, deixa o credor de finalizar o negócio, tendo de aceitar em seguida proposta menos vantajosa, é de se condenar aqueles, eis que reconhecida a sua culpa, ao pagamento de indenização pelo correspondente à diferença, com base no que a doutrina convencionou chamar perda de uma chance.Provimento parcial do recurso.
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2007.001.45512 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 19/12/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE (PERTE DUNE CHANCE), QUE ALARGA O NEXO DE CAUSALIDADE, POSSIBILITANDO A RESPONSABILIDADE MÉDICA, AINDA QUE NÃO OCORRA O ERRO MÉDICO PROPRIAMENTE DITO, SENDO SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DE CONDUTAS NEGLIGENTES OU FALTA DE DIAGNÓSTICO PRECISO. NO CASO, HOUVE FALTA DE UM DIAGNÓSTICO PRECISO, ALÉM DE TER HAVIDO ERRO DE PROCEDIMENTO, QUANDO A TRAQUÉIA FOI LESIONADA NA INTUBAÇÃO, EMBORA A INFECÇÃO CAUSADA PELA LESÃO NÃO TENHA SIDO A CAUSA MORTIS DO PACIENTE, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA FOI DE IMPROCEDÊNCIA. PELA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, AINDA QUE O ERRO NO PROCEDIMENTO NÃO TENHA SIDO A CAUSA MORTIS, O FATO DE O PACIENTE NÃO TER TIDO A CHANCE DE SOBREVIVER, EM RAZÃO DA FALTA DE SEGURANÇA DA EQUIPE DAS RÉS EM CONCEDER UM DIAGNÓSTICO PRECISO, JÁ IMPORTA NA CONDENAÇÃO DO HOSPITAL PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA ESPOSA DO FINADO, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DESTE. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 40.000,00. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
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2007.001.56301 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 23/10/2007 - QUARTA CÂMARA CÍVEL
E M E N T A: Indenização. Dano material. Falecimento do filho da Autora decorrente de acidente de trânsito, após várias internações no Hospital Réu. Alegação de erro médico. R. Decisão declarando a perda da vinculação da Ilustre Juíza que presidiu a audiência de instrução e julgamento, frente a sua promoção. Aludido R. Julgado que não foi objeto de Recurso em ocasião oportuna. Matéria que se encontra preclusa. Se assim não o fosse e, pior, aplicar-se-ia o artigo 132 do CPC. Preliminar de nulidade da R. Sentença que não merece prestígio. Prova pericial revela a desídia dos prepostos da Suplicada nos procedimentos cirúrgicos necessários, mormente a intervenção craniotomia exploradora. Perda da chance em curar o paciente e, quiçá, evitar o seu óbito. Teoria francesa: perte d´une chance. Vários precedentes deste Colendo Sodalício como transcritos na fundamentação. Responsabilidade de indenizar que se mostra evidenciada. De cujus que era menor à época do sinistro. Pensionamento de meio salário mínimo que se mostra correto, até a idade que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco ) anos. Honorários advocatícios fixados na forma do § 3° do artigo 20 do Estatuto Processual Civil. Autora enfatiza expressamente que o
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PAGO E NÃO CADASTRADO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Hipótese na qual o autor adquiriu título de capitalização, que foi pago em 08/05/2002. Entretanto, não recebeu o título e, ao consultar a central de atendimento da Federal Capitalização S/A, segunda ré, verificou que não havia título em seu nome e CPF. Assim, resta caracterizada a falha no serviço. É caso de inadimplemento contratual, e responsabilidade das rés pela inexecução do ajuste. A abrangência do artigo 403 do CC não autoriza a reparação do dano remoto, o que ocorreria se levado em conta o valor do prêmio que poderia ser obtido. A chamada teoria da perda de uma chance, em caso como o dos autos, deve ser equacionada dentro da reparação do dano moral, e sua carga lateral punitiva. Admitido que a ré pudesse sair livre da situação, apenas devolvendo o valor aplicado, seria ofensa à dignidade de todos os consumidores que, como o autor, fazem a sua fé na sorte. (TRF-2ª Região - Ap. Cív. 2003.51.10.001761-6 – Rel. Des. Guilherme Couto – Publ. em 5-5-2006)

EXTRAVIO DE AUTOS - INDENIZAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE. (...). Tal pressuposto mostra-se equivocado, na medida em que não há garantia alguma de que aquela ação seria, de fato, julgada procedente. A situação aqui tratada, na verdade, consubstancia-se na responsabilidade civil pela perda de uma chance. O princípio reitor da responsabilidade civil informa que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, tendo a obrigação de indenizar (CC, arts. 186 e 927). Entretanto, a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput), e o dano causado pelo Estado, na situação sob análise, é representado pela perda da expectativa de obtenção de uma sentença judicial favorável, e não pela perda do adicional pleiteado, eis que não havia, objetivamente, certeza da vitória quanto a esse pedido. Configurada a perda de uma chance, a indenização pelo dano sofrido há de ser reduzida, na proporção da chance de êxito da vítima, em atenção ao disposto no CC, art. 944, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (TRF-3ª Região - Ap. Cív. 823569)

SORTEIO - EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANO MORAL CONFIGURADO. Não tendo o requerido comprovado a existência de fato extintivo do direito da autora em participar da segunda fase do sorteio por ele promovido, necessário o reconhecimento do dano extrapatrimonial, face à frustração em participar do sorteio objeto desta demanda. Aplicável, ao caso, a Teoria da Perda de uma Chance. (...) (TJ-RS - Ap. Cív. 70.020.549.648 – Acórdão COAD 124762 - Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack - Publ. em 4-3-2008)

Do Requerimento.
Em face do exposto, requer a citação da Requerida, para que conteste esta Ação Ordinária de Indenização, no prazo legal de quinze dias, sendo ao final condenado a pagar ao Requerente indenização, que requer seja fixada em valor que este douto juízo entender cabível como reparação pelos danos sofridos,

Declara o Requerente, sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com os ônus e custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, pelo que requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Requer ainda o reconhecimento da hipossuficiência do Requerido bem como inversão do ônus da prova.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
Prova o alegado pelos documentos anexos e requer depoimento pessoal do representante do réu e testemunhas a arrolar, protestando por outras provas.

Dando à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 10 de novembro de 2009.


Advogado
local e Data

O Principio da Boa-Fé no Direito do Consumidor- Abusos Cometidos pelo Consumidor.

Ao contrário do senso comum, o consumidor nem sempre tem razão, sendo imprescidível, para equilibrio das relações de consumo, a aplicação bilateral do principio da boa-fé objetiva, a título de ilustração de diversas situações jurídicas que retratam possíveis abusos cometidos por parte de alguns consumidores, que distorcem o espírito da legislação consumerista, as seguintes causas foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, em que o consumidor age de má-fé na tentativa de fazer uso de seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, distorcendo-os, buscando o enriquecimento sem causa.

Neste primeiro exemplo, o consumidor foi beneficiado, por meio de uma liminar concedida na justiça, através de uma alegação feita de má-fé, tendo em vista uma interpretação restritiva que se fez dos dispositivos que tratam sobre a cobrança de dívidas por parte do fornecedor (art. 42 e 71 do CDC), o que muitas vezes, dependendo do caso, quebra a harmonia pretendida pela própria sistematização da lei com vistas à proteção da relação de consumo, como no caso em apreço.

“AÇÃO CAUTELAR. DEVEDOR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Se, de um lado, tem-se admitido o ajuizamento de ações cautelares, pelo devedor, com o escopo de retirar seu nome do banco de dados de órgãos protetivos ao crédito, como a SERASA, SPC/CDL, CADIN e similares, de outro, para que as mesmas prosperem, faz-se mister que a discussão do respectivo débito esteja sendo objeto de procedimento judicial regularmente instaurado com essa finalidade e com a indicação do credor para figurar no pólo passivo da relação processual. Ora, existindo dívidas, como de fato há, sem que os devedores tenham sequer consignado os valores não questionados, lícitas se afiguraram tanto a inclusão dos nomes dos agravados nos arquivos da agravante (grifo nosso) como também a adoção de todas as medidas daí decorrentes, máxime quando, por conta da liminar hostilizada, foram excluídas as anotações de diversos protestos, cheques emitidos sem a devida provisão de fundos, além de outras pendências bancárias. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada. (Pernambuco, 4ª Câmara Civil. Agravo de Instrumento n.º.60459-1, Rel. Des. Jones Figueiredo, julgado em 30-11-00). “

Por sua vez, este segundo exemplo, julgado pelo Poder Judiciário Paulista, trata-se de má-fé do consumidor ao tentar receber indenização do prestador de serviço, sem que o mesmo tivesse dado causa ao alegado prejuízo oriundo de um suposto roubo de seu veículo, o qual foi perseguido por estranhos até o local do fato, sendo que o consumidor adentra no restaurante sem pegar o “ticket” do estacionamento, fato que despertou suspeitas até mesmo que tudo não fosse propositalmente armado, com vistas ao locupletamento indevido.

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Estacionamento de veículo – Automóvel perseguido por outro veículo ocupado por marginais. Autor que larga o carro na porta do restaurante e ingressa em seu interior sem apanhar o "ticket", sendo logo em seguida o veículo subtraído pelos assaltantes; Responsabilidade do prestador de serviço afastada – Dano causado por terceiro – Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – Comprovada má-fé do autor - Embargos infringentes acolhidos (Embargos Infringentes nº. 930.845-6 – São Paulo – 23ª Câmaras de Direito Privado - Relator: Rizzatto Nunes – 16.08.06 – V.U. – Voto n. 5.613). “

O Principio da Boa-Fé no Direito do Consumidor- Entendimento Jurisprudencial

A Jurisprudência também é maciça em apontar o dever que a boa-fé objetiva é uma obrigação bilateral, que vincula ambas as partes (fornecedor/consumidor) da relação consumerista.

“Apelação Cível Nº 70011573078 TJ/RS Décima Sexta Câmara Cível.AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ANÚNCIO DE VENDA DE AUTOMÓVEL VEICULADO EM JORNAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A solução do caso em exame encontra guarida no princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas já que referido paradigma significa agir com lealdade em atuação refletida, sem abuso da parte contrária como ocorrido no caso em exame.LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Reputa-se litigante de má-fé, aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Aplicação das penas de litigante de má-fé com a condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 18 do CPC no equivalente 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.As regras que dispõem sobre o valor da causa (artigos 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil), se constituem em matéria de ordem pública, sendo viável, portanto, a sua correção ex ofício pelo juiz.APELO NÃO PROVIDO.

Neste mesmo diapasão

BOA FÉ OBJETIVA ANULAÇÂO DO NEGOCIO JURÍDICO. Recurso Inominado. Compra e venda de equipamentos de informática. Preço vil. Invalidade do negócio jurídico. CDC. Código Civil. Autor que adquire através da Internet equipamentos de informática por preço vil e nitidamente inferior ao preço de mercado em decorrência de erro no preço do produto. Erro substancial passível de percepção por pessoa de diligência normal, e que "in casu" seria facilmente constatável pelo autor, um analista de sistemas. A vinculação à oferta prevista no art. 30 do CDC deve ser interpretada considerando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, inerente a ambas as partes, constante do art. 4., inciso III do mesmo Diploma. Negócio jurídico viciado com incidência dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, inviabilizando a sua concretização, como tenta o autor. Indenização por danos morais que se afigura descabida sob pena de banalização do instituto. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.TURMAS RECURSAIS 0219039/2006 CAPITAL — 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Também concorda.

(Recurso Cível Nº 71001541119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)O anúncio (fls. 14 e 15) do preço parcelado do notebook encerra evidente erro material: à vista, o equipamento custa R$ 1.699,00; a prazo, o equivalente a doze parcelas de R$ 14,15 (totalizando R$ 169,80). Percebe-se que apenas a vírgula, no valor da parcela, foi inserida de forma equivocada, visto que doze parcelas de R$ 141,50 equivalem a R$ 1.698,00. Sequer se vislumbra, assim, intenção enganosa no anúncio do produto em questão. Ademais, no caso concreto, antes de se dirigirem ao caixa, os autores confessaram que foram informados sobre a incorreção do anúncio. Frente a esse contexto, assim como a boa-fé é exigível dos fornecedores, igualmente ela deve pautar a conduta do consumidor, beirando a obviedade que os autores perceberam esse erro material e quiseram enriquecer-se indevidamente mediante o pedido de cumprimento da oferta. Tal atitude, reprovável, foi barrada no primeiro grau e, igualmente, será recusada no grau recursal. Mantém-se, assim, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido inicial.RECURSO IMPROVIDO."

O Principio da boa fé no Direito do Consumidor -Entendimento Doutrinário

Agora, seguem algumas posições de renomados doutrinadores que apontam que a boa-fé objetiva é uma obrigação bilateral, vinculando todos os lados da relação consumerista:

O Doutor RIZZATTO NUNES, em sua festejada obra, define com muita propriedade a boa-fé objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando escreve:

“Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Toda vez que no caso concreto, por exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar o tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa. O princípio da boa-fé estampado no art. 4º da lei consumerista tem, então, como função viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção do consumidor e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Com isso, tem-se que a boa-fé não serve somente para a defesa do débil, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, que, como vimos, tem na harmonia dos princípios constitucionais do art. 170 sua razão de ser.”

Já para o ilustre Doutor CLÓVES COUTO E SILVA ( apud SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. 2002, p.54) a boa-fé deve ser definida:

"Como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é sua finalidade."

Ademais, para o digno doutor MARCELO KOKKE GOMES (Responsabilidade civil dano e defesa do consumidor. 2001, p.144):

“(...) é dever tanto do consumidor quanto do fornecedor atuarem de boa-fé em relação à parte contrária, ou seja, pautarem seus comportamentos pela correção e lealdade. Que negociem e busquem cada um melhor vantagem, mas sem utilizar-se de artifícios escusos para induzir a parte contrária em erro.”

No próximo post, apresentaremos algumas, das maciças jurisprudências sobre o tema abordado

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

O Principio da Boa Fé no Direito do Consumidor

No deste blog entender, a Boa-fé objetiva, deve vincular ambas as partes da relação de consumo, não somente o fornecedor, este principio,é portanto bilateral, uma vez que a “contrario sensu”, não pode ser entendido como aceitável que o consumidor aja de maneira não condizente com a boa-fé objetiva, agindo de má-fé, de maneira opaca, com desonestidade, com intuito de locupletar-se as custas do fornecedor.

O princípio da boa-fé permeia todas as relações jurídicas indistintamente, sejam ou não de consumo, sendo um dos mais importantes esteios da harmonização dos interesses dos participantes da relação de jurídica.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, coloca a boa-fé como meio para alcançar os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, uma interpretarão teleológica e sistemática da lei consumerista a luz de todo sistema jurídico, combinado com o artigo 113 do código civil, que:

“Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

Portanto a lei consumerista pretende harmonizar as relações de consumo, compatibilizando assim a defesa do consumidor deve estar alinhada com os princípios gerais da atividade econômica (art. 170 da Constituição Federal), no qual nenhum se sobressai ou prevalece, limitando os outros e sendo limitados por eles.

No post a seguir, elencaremos posições doutrinárias que convergem com o ponto de vista apresentado.

Biografia de Luis da Gama


Luís Gonzaga Pinto da Gama (1830 – 1882), patrono da cadeira nº 15 da Academia Paulista de Letras, poeta, advogado, jornalista e um dos mais combativos abolicionistas de nossa história. Advogado, jornalista e escritor brasileiro nascido em Salvador, Estado da Bahia, notável por suas atitudes pela abolição da escravatura e pelos direitos dos oprimidos. Filho de um fidalgo português, branco de origem portuguesa, de uma rica família baiana, e duma africana de nome de Luísa Maheu ou Mahin, africana da nação Nagô, alforriada e que trabalhava no comércio como quitandeira e que foi deportada para o Rio de Janeiro (1837), acusada de participação na Sabinada.

Depois que sua mãe foi exilada por motivos políticos, Luís, com apenas 10 anos, foi vendido como escravo pelo próprio pai, como pagamento de dívida de jogo de azar, sendo levado para o Rio de Janeiro e depois para São Paulo. Foi comprado pelo alferes Antonio Pereira Cardoso, proprietário de uma fazenda no município de Lorena. Em 1847, o alferes recebeu a visita do jovem estudante Antonio Rodrigues do Prado Júnior, que, afeiçoando-se a Luís, ensinou-o a ler e a escrever. Em 1848, Luís da Gama fugiu, pois sabia que sua situação era ilegal, já que era filho de mãe livre.

Após seis anos de uma tumultuada carreira no exército, deu baixa no serviço militar em 1854. Dois anos depois voltou à Força Pública. Autodidata conseguiu uma carta de advogado provisionado, com a qual defendeu e libertou na Justiça mais de 500 escravos. Na década seguinte tornou-se jornalista de renome, ligado aos círculos do Partido Liberal. É dele a frase:

"Perante o Direito, é justificável o crime do escravo perpetrado na pessoa do Senhor".

Conhecido como o "amigo de todos", tinha em casa uma caixa com moedas que dava aos negros em dificuldades que vinham procurá-lo. Influenciou grandes figuras como Raul Pompéia, Alberto Torres e Américo de Campos, contudo morreu em 24 de agosto de 1882, seis anos antes da Abolição da escravatura.